Professora Doutora Gisela Maria Bester (UNICURITIBA) profagmb@hotmail.com
Eliseu Raphael Venturi (UNICURITIBA) raphaelventuri@gmail.com
RESUMO
A partir de considerações constitucionais sobre direitos e deveres de tutela ambiental escolhe-se a educação para a sustentabilidade como enfoque motor à busca da efetividade destes preceitos na construção da cidadania em uma sociedade de risco. Especifica-se o tema via estratégia da tecnologia educacional em eventos de filmografias baseadas na apreciação seguida de debates das obras The Corporation (2003) e Koyaanisqatsi: life out of balance (1983), como objeto para o planejamento e a prática pedagógicos. Cogita-se, tanto em espaços formais quanto informais, englobar as instituições de ensino e as empresas como lugares privilegiados para a problematização, a conscientização e a subseqüente influência da racionalidade ambiental na formação de mentalidades. Discorre-se, na textura, sobre um entendimento de racionalidade ambiental como fundamento epistemológico para a transição a um modelo social e produtivo de maior sustentabilidade, com cidadania ambiental e qualidade de vida. Demonstra-se também a premente necessidade de as novas atividades empresariais serem implementadas – e de as já existentes serem remodeladas – a partir dos critérios do desenvolvimento sustentável e de responsabilidade empresarial socioambiental, visando à busca de soluções que permitam a coexistência da natureza – inclusive, e sobretudo, a humana – com uma nova dimensão qualitativa dos processos de produção de bens e serviços na sociedade contemporânea. Assim, focando-se em análises interdisciplinares da temática, propõe-se realizar a crítica ao atual status quo de modo responsável e com uma envolvente ambiência para a discussão do “nosso futuro comum”. Ao final, relata-se brevemente experiências de audiência e de percepção dos filmes implementadas no ensino superior.
Palavras-chave: Tecnologia Educacional, Filmografia, Racionalidade Ambiental, Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável.
INTRODUÇÃO
A partir da segunda metade do século XX pode-se afirmar que a idéia de uma crise ambiental assumiu contornos nítidos e extensa relevância, especialmente nas sociedades ocidentais capitalistas, tanto pelo do elevado número de desastres industriais e de condições laborais desumanas, quanto em razão do peso de diversos e profundos encontros internacionais para discussão e normatização das questões do meio ambiente. Nesse contexto, repensar o modo de racionalidade econômica operante acabou por ser inevitável.
O mundo produtivo certamente não poderia ser estacionado, pois negar o trabalho do homem na modificação das condições naturais seria pressupor um mundo de divindades, que não requereria a transformação das condições naturais, estas nem sempre tão complacentes e acolhedoras. Ao mesmo tempo, pensar na não-intervenção sobre os rumos do trabalho e da produção, nos moldes em que estavam sendo desenvolvidos, seria pôr em vulnerabilidade essa mesma existência humana, desta vez causada não somente por ameaças naturais, mas também pelos riscos e perigos criados pelo próprio homem.
Desse embate entre a necessidade de um sistema econômico voltado para atender necessidades humanas e a urgência de preservação dos recursos, restou o desafio de superar-se a visão estrita da racionalidade econômica, patrimonialista e devastadora, que gerava benefícios para poucos e danos para todos. Para tal superação, foi necessário traçarem-se novos pressupostos, pois ficou posto o problema de como intervir, do que se pretende com tanto e, ainda, da necessidade de se avaliarem os efeitos que esse agir pode gerar nas complexas e entrelaçadas esferas do ambiental, do econômico e do social.
É sobre o desafio da mudança das mentalidades e da construção social de novos pressupostos de ação comprometidos com as propostas de desenvolvimento sustentável, por meio da educação ambiental, que este artigo aventa nas próximas linhas, construindo inicialmente breves fundamentos teóricos, tanto jurídicos quanto educacionais, para então relatar um caso pedagógico prático de experimentação das filmografias seguidas de debates, como meio para veicular conteúdos de uma nova relação de conhecimento e de ação.
1 Praticar educação ambiental é prevenir
A reflexão e a crítica sobre as questões ambientais requerem inicialmente um modelo de sociedade a ser pensado. É nesse espaço que gravitarão os objetos de análise, ora separado, ora integrados, eis que as propostas de transformação surgem e delimitam-se na interação dos fatos com as propostas teóricas. Assim, adotam-se como pontos de partida, ainda que aqui brevemente expostos, formulações do sociólogo alemão Ulrich Beck (2002) quanto à sociedade de riscos. É em torno do seu “manifesto cosmopolita”, que propõe a pertinente similitude com o “manifesto comunista”, que se pretende estabelecer o contexto de educação ambiental discorrido neste texto: se o manifesto comunista tratava do conflito de classes, o manifesto cosmopolita elabora formulações para os conflitos e os diálogos em âmbito transnacional-nacional (BECK, 2002, p. 22).
Assim, é importante ressaltar que Beck cria um modelo em que se distinguem dois momentos da modernidade: o primeiro, marcado pelo Estado-Nação e pela preponderância da noção de território; e o segundo, caracterizado por processos tais como globalização, individualização, revolução dos gêneros, subemprego e riscos globais. Neste último grupo de processos encontram-se as crises ecológica e econômica (BECK, 2002, p. 2).
Segundo Beck (2002, p. 8), os riscos encontram-se na esfera da segunda modernidade, uma vez que seu controle é interno aos processos de administração e de tomada de decisões, porém extrapolando os limites da esfera nacional; ou seja, são ameaças de natureza política, econômica, social e ecológica às sociedades humanas, que suplantam o domínio de controle restrito dos governos específicos – o que não os exime de responsabilidades, pelo contrário. O manifesto é cosmopolita e o que se busca é estabelecer contornos de uma democracia transnacional, com cidadania mundial consciente, interpretação pós-nacional dos fenômenos culturais, e com defesa dos direitos humanos e compartilhamento das cargas de riscos (BECK, 2002, p. 27). Para o autor, a concepção de risco, seu uso para adjetivar a sociedade e, a partir disso, levantar elementos para aferição de ameaças, depende de um enfoque interdisciplinar, de imaginação sociológica, e do acolhimento da noção de segunda natureza, qual seja, aquela fabricada pela tecnologia humana (2002, p. 6).
A respeito da crise ecológica – por vezes o autor amplia, discutindo-a como crise ambiental (v.g., p. 8) –, é relevante destacar que a globalidade dos riscos não se identifica com a igualdade global dos riscos, afinal nem todos os que produzem e se beneficiam dos riscos necessariamente vêem-se afetados por eles, assim como outros que não se beneficiam sofrem com os resultados nefastos. Nos termos de Beck, “[...] la primera ley de los riesgos medioambientales es: la contaminación sigue al pobre” (2002, p. 8). Nesta linha de argumentação, o autor não afasta da análise outros dados, os quais permitem compreender um contexto mais amplo e complexo de crise ambiental. Exemplo disso é ter em conta os problemas econômicos e sociais, tais como as relações entre pagamento de dívidas externas e investimentos internos (que resultam minados) em saúde, profilaxia, alimentação, energia, água, transporte e outros elementos fundamentais de subsistência.
Contextualizado o problema, assim, nos processos de risco da segunda modernidade, ressalta-se que um dos objetivos centrais da educação ambiental pode ser apontado como formar consciências individuais que se apropriem de um modo peculiar de pensar e de sentir que implique ponderações valorativas nos processos decisórios decorrentes da produção e da intervenção no ambiente, tanto em micro quanto em macro escalas. Nesse sentido, educar consiste em um fazer ver que prepare à cautela, anterior à produção de quaisquer danos. Como afirma Paulo de Bessa Antunes, “é através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental: o princípio da prevenção” (2005, p. 213), no ponto preciso em que uma reparação ao estado anterior das coisas resulta faticamente impossível ou inviável. Como corrobora Helita Barreira Custódio, a qualidade preventiva intrínseca à educação ambiental “torna [-se] cada vez mais essencial [...] como pressuposto básico ao reconhecimento dos direitos, dos deveres, da probidade, das responsabilidades, em todos os setores, perante a sociedade presente e futura” (1999, p. 39).
Assim, a educação ambiental pode ser entendida como uma ideologia educacional, conforme esclarecem Raquel Sparemberger e Maiquel Wermuth, norteada por um caráter “político e emancipatório” (2006, p.12), e compõe-se enquanto conjunto específico de idéias que operam cadeias complexas de raciocínios, ao imantar as ações com objetivos, de modo a se alcançar um estado de coisas correntes em desenvolvimento sustentável. Este modo de desenvolvimento alcançou nítidos contornos com o Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1987, que tinha como um de seus objetivos definir uma agenda para ação e apontou o desenvolvimento sustentável como saída para a grave crise ambiental diagnosticada. Este Relatório “destacou os três componentes fundamentais deste novo modelo de desenvolvimento (o sustentável): proteção ambiental, crescimento econômico e eqüidade social, reconhecendo a necessidade de mudanças tecnológicas e sociais para que se pudesse alcançar eqüidade e crescimento sustentável”, conforme explica Patrícia Mousinho (apud TRIGUEIRO, 2003, p. 357-358).
Esta conjuntura requer, conforme Maurício Waldman, uma “visão abrangente de cidadania, configurada em responsabilidades compartilhadas e difundidas nos diversos recortes sociais, políticos e econômicos” (2003, p. 554-556). Logo, irrestritivamente todos, Estado, sociedade civil, empresas e indivíduos devem ser cautos agentes educadores para a consecução de tais fins.
Nessa linha de entendimento Roberto Santos aponta que o ideário ambientalista também pode ser considerado uma ética específica, vez que os conceitos presentes no conjunto de idéias e nos programas de ação ambientalistas criam uma atmosfera moral nos grupos humanos. Tal ética configurar-se-ia sobre os esteios teóricos dados por James Lovelock, com a proposta de Gaia – o planeta Terra entendido como um ser vivo –, e por Ignacy Sachs, considerado o pai do conceito de desenvolvimento sustentável, propugnando por um desenvolvimento em harmonia com a natureza e menos concentrador, mais democrático e mais participativo, qual seja, o humanismo ambientalista (1999, p. 241-245), modo de pensar complexo que considera os aspectos humanos, sociais e econômicos, concentrado na feliz expressão “ecossocioeconomia” (SACHS, 2007).
Em vista disso, destaca-se que o direito fundamental ao meio ambiente é intergeracional e intercomunitário (SPAREMBERGER; WERMUTH, 2006, p. 17), individual e coletivo simultaneamente, referente a um macrobem, de modo que demarca razões suficientes para agregar as comunidades em torno de um dever comum de responsabilidade compartilhada pelas ações sobre o ambiente, sejam estas diretas ou indiretas. Isto porque, seja pelo consumo, pelo trabalho, ou mesmo pela simples existência em sociedade, todos estão envolvidos em algum momento da escala produtiva. Da geração e do consumo de energia até a produção de resíduos, todos se coligam aos efeitos, estejam incluídos nos sistemas ou deles excluídos: se não compartilham dos benefícios, no mínimo suportam o deplorável.
Como assevera Waldman, “a questão ambiental se confunde com todos [os] corpos simultaneamente e ao mesmo tempo, e aponta para a superação de todos esses corpos isoladamente” (2003, p. 546). Ao usar o termo “corpos” este autor refere-se aos movimentos sociais, cujos objetos são corpos específicos, tais como o corpo da mulher, do negro, do indígena ou do homossexual; todos estes corpos encontram-se assentados no corpo maior: o ambiental, que é o corpo da vida, da existência e da diversidade. Assim, pode-se afirmar que se trata de uma identidade a ser compartilhada por indivíduos, setores, estamentos, instituições. Esta afinidade deverá ser informada e fundamentada nos princípios da prevenção e da participação quanto aos indivíduos cidadãos, conduzidos por escolhas guiadas pela racionalidade ambiental, conscientes das evidências de uma crise ambiental e crentes na necessidade e na possibilidade de condutas sustentáveis, o que gera um espaço de luta política em defesa de condições humanas.
A foz da discussão, assim estabelecida, é a ecocidadania, a ser construída pela ecoeducação, que segundo Sparemberger e Wermuth necessita motivar-se pela urgência “da participação de toda a coletividade em um processo de educação ambiental que viabilize a conscientização política acerca da importância que o meio ambiente saudável representa para a humanidade” (2006, p. 35). Assim, a dimensão do desafio da cidadania ambiental coloca-se sob diversas perspectivas inafastáveis do conjunto de conceitos de educação ambiental. Nisso é essencial o esclarecimento em termos de natureza e sociedade como espaços de cidadania, enfocando-se a luta e as conquistas das vertentes do ambientalismo (WALDMAN, 2003), que transcenderam em seu bojo aspirações restritas de movimento social e estabeleceram deveres gerais de conduta. Ainda, nesta linha de entendimentos, pode-se arrazoar o direito à educação ambiental e o direito à conscientização pública (CUSTÓDIO, 1999) e suas correlações com os deveres de prestação e de tutela, sendo que também é fundamental a busca da qualidade de vida como resultado de uma gestão ambiental que considere a necessária conjugação do caráter ético e político com os desafios de alocar recursos em cenários de escassez, concentração e desigualdades materiais (RIBEIRO, 2003).
Para Waldman, a construção da cidadania ambiental, determinado o legado de lutas históricas dos movimentos ambientalistas e sindicais, passaria pela participação compartilhada de três esferas de atuação conjunta: administração pública (nos âmbitos federal, estadual e municipal); sociedade civil (nas escolas, empresas, universidades e comunidades locais) e, por fim, o indivíduo, “com o cidadão atuando no espaço da sua casa, do bairro, do seu local de emprego e assim por diante” (2003, p. 555). Ou seja, em se tratando de cidadania ambiental, todos devem estar comprometidos e as consciências necessitam ser educadas para tanto.
1.2 Princípios informativo-fundamentais da educação e da racionalidade ambientais
A segunda metade do século XX foi fecunda em discussões internacionais preocupadas com o meio ambiente, como a Conferência de Estocolmo em 1972, de Tbilisi em 1977, da Constituinte de 1987 e da ECO 92 no Brasil, só para citar alguns poucos exemplos. Neste movimentado contexto pode-se afirmar que houve a reconceitualização do próprio homem, tão custosa se mostrou, em termos existenciais, a conjuntura problemática. Idéias como esta foram assimiladas pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo que se impõem por força constitucional (especificamente no artigo 225), assim como regulamentações normativas infraconstitucionais, onde designadamente destaca-se a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, e ainda por orientações dispersas em resoluções dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
1.3 A racionalidade ambiental e os caleidoscópios da vida
Enrique Leff, em Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade e poder (2001, 343 p.), cujas idéias são condensadas neste item, argumenta por um conceito de ambiente composto por um saber e uma racionalidade ambientais que, conjugados, arranjam uma imagem conceitual, uma visão a orientar processos decisórios nas práticas de transformação ambiental. Trata-se de uma base de raciocínio crítica e complexa porque questionadora dos paradigmas e das verdades estabelecidos, além de interdisciplinar, por propiciar o diálogo entre saberes múltiplos e intercambiáveis. Com a proposta pedagógica contida neste artigo pretende-se exercitar a visão interdisciplinar recomendada pelo autor, na medida em que se utiliza uma análise de documentário e de obra de arte fílmica (Estética) como ponto de partida para uma discussão educacional que visa à consecução de um objetivo constitucional (Direito e Política) no implemento de uma racionalidade ambiental (Epistemologia) com fins de promover a qualidade de vida de todos em um ciclo sustentável de desenvolvimento econômico (Sociologia e Economia do Desenvolvimento).
Para tanto, propõe a visão holística via processos interdisciplinares, de modo a se promover a sustentabilidade endógena dos diferentes habitat, considerando-se sempre os suportes físicos e as inscrições culturais de cada espaço, além das hibridações de técnica e cultura e do crescente enredamento das relações entre ser humano e natureza, ou seja, a segunda natureza fabricada de que fala Beck (2002, p. 6).
2 As experiências com as filmografias
O planejamento e a execução de uma Filmografia, enquanto evento de extensão universitária, requer várias estratégias metodológicas, que muito sucintamente podem ser condensadas nos seguintes passos: elaboração e preparo de material de divulgação; abertura do evento extensionista, com uma palavra institucional que explique a importância e o porquê de uma atividade totalmente interdisciplinar que pretende realizar a integração acadêmico-científica entre a pós-graduação e a graduação; exibição do filme, seguida de um intervalo de 15 minutos; início dos debates: cada um dos professores-pesquisadores faz suas colocações-síntese sobre a obra; ampliação do debate à participação dos alunos (graduandos, especializandos, mestrandos e, eventualmente, doutorandos) e membros da comunidade externa que não sejam de outras instituições de ensino; encerramento das discussões e do evento, com a amarração dos pontos temáticos discutidos; avaliação realizada pelos participantes; certificação das participações; redação de relatório com os dados do debate.
2.1. The Corporation: a doença das corporações implode o “nosso futuro comum”
O documentário “A Corporação” (The Corporation, Canadá, 2004, dirigido por Mark Achbar e Jennifer Abbott e baseado em roteiro adaptado por Joel Bakan, de seu livro The Corporation: the Pathological Pursuit of Profit and Power) permite debater a “doença” das grandes corporações, começando pela interessante origem da figura legal da “pessoa jurídica”. Em meados do século 19, nos Estados Unidos, valendo-se de uma Emenda Constitucional que garantia os direitos dos negros recém libertados da escravidão, algumas empresas clamaram para si o direito “individual” à propriedade e ao lucro, intitulando-se "pessoas". Após diversas apelações, a Suprema Corte americana reconheceu o direto das corporações e, desde então, elas assumiram uma “personalidade legal”. Aproveitando esse mote, os diretores do documentário The Corporation fizeram uma análise crítica dos grandes grupos empresariais.
2.2. Koyaanisqatsi: uma leitura da vida (des)equilibrada sob a ótica ambiental
O filme “Koyaanisqatsi: vida fora de equilíbrio” (Koyaanisqatsi: life out of balance) foi produzido ao longo de dez anos e lançado em 1983 por Francis Ford Coppola, tendo sido fruto do trabalho do diretor Godfrey Reggio, do cinegrafista Ron Fricke, do músico Philip Glass e de outros colaboradores. A insólita película não tem diálogos e mostra, durante 87 minutos, imagens audiovisuais que instigam o espectador à percepção do choque de dois mundos: a louca e desequilibrada vida urbana tecnologizada e o meio ambiente intocado no contexto norte-americano. Apesar de o lançamento ter sido feito há 25 anos, as reflexões levantadas pelo diretor do documentário são atualíssimas: o aquecimento global, o consumo excessivo e a proeminência da tecnologia permanecem na pauta do dia. A obra vem acompanhada de um documentário intitulado “Essências da Vida”, que pode ser apresentado antes do filme como modo de sensibilização da platéia quanto à construção da narrativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se afirmando que as Filmografias seguidas de debates, quando executadas, se transmutam em um importante e eficaz instrumento de construção da nova racionalidade, que é a ambiental, eis que ao se levar às comunidades da academia e da vida comum os resultados da pesquisa científica, utilizando um canal de divulgação tão atrativo e marcante quanto o permite o da linguagem do cinema, está-se estimulando o pensamento das pessoas na direção de idéias sustentáveis em todos os seus níveis de atuação. Com isso, além de aproximar a academia da realidade social, e de um modo muito convincente – ao fazer dialogar várias áreas do conhecimento humano –, os eventos são projeto vivo de educação ambiental pautada nos mais nobres valores constitucionais que exigem a concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Reforça-se que o inciso VI deste artigo exige a promoção da “educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Assim, a empresa que é a instituição de ensino superior cumpre com uma de suas mais importantes funções sociais, auxiliando solidariamente o Poder Público, a quem inicialmente cabe a efetivação daquele direito.
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